Artigo 26 do Decreto Estadual do Paraná nº 10139 de 07 de Fevereiro de 2014
Dispõe sobre a Programação Orçamentária - Financeira dos recursos do Tesouro Geral do Estado e de Outras Fontes, discriminados nos Orçamentos Fiscal, Próprio da Administração Indireta e da Seguridade Social para o exercício de 2014, estabelece sistema de cotas e compensações orçamentárias e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 26
O crédito bancário das Folhas de Pagamento dos Órgãos do Poder Executivo será feito mediante solicitação do Secretário de Estado da Administração e da Previdência ao Secretário de Estado da Fazenda, com antecedência de 5 (cinco) dias úteis da data do crédito, constando para cada órgão o valor da folha do mês anterior e atual.