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Artigo 23 do Decreto Estadual do Paraná nº 10139 de 07 de Fevereiro de 2014

Dispõe sobre a Programação Orçamentária - Financeira dos recursos do Tesouro Geral do Estado e de Outras Fontes, discriminados nos Orçamentos Fiscal, Próprio da Administração Indireta e da Seguridade Social para o exercício de 2014, estabelece sistema de cotas e compensações orçamentárias e dá outras providências.

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Art. 23

As despesas de pessoal dos Órgãos da Administração Direta, Órgãos de Regime Especial e Autarquias, incluídas as Instituições Estaduais de Ensino Superior – IEES, deverão processar as respectivas folhas de pagamento mediante utilização do Sistema RH Paraná – META 4. § 1º O processamento das folhas de pagamento das Instituições Estaduais de Ensino Superior – IEES, pelo Sistema RH Paraná – META 4, na forma do caput deste artigo, observará o cronograma a ser estabelecido pela Secretaria de Estado da Administração e da Previdência – SEAP. § 2º O não cumprimento do disposto na caput deste artigo sujeitará os ordenadores de despesas às penalidades previstas na Lei nº 6.174, de 16 de novembro de 1970.