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Artigo 21 do Decreto Estadual do Paraná nº 10139 de 07 de Fevereiro de 2014

Dispõe sobre a Programação Orçamentária - Financeira dos recursos do Tesouro Geral do Estado e de Outras Fontes, discriminados nos Orçamentos Fiscal, Próprio da Administração Indireta e da Seguridade Social para o exercício de 2014, estabelece sistema de cotas e compensações orçamentárias e dá outras providências.

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Art. 21

Os gestores de Fundo Especial ou de outro integrante dos Orçamentos Fiscal e Próprio da Administração Indireta, contemplado com Orçamento Próprio, deverão credenciar profissional habilitado (Contador ou Técnico em Contabilidade com registro no Conselho Regional de Contabilidade do Paraná), para responder pela execução orçamentária, financeira e contábil do respectivo Fundo.

VI

DAS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAISDAS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS