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Artigo 17, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 10139 de 07 de Fevereiro de 2014

Dispõe sobre a Programação Orçamentária - Financeira dos recursos do Tesouro Geral do Estado e de Outras Fontes, discriminados nos Orçamentos Fiscal, Próprio da Administração Indireta e da Seguridade Social para o exercício de 2014, estabelece sistema de cotas e compensações orçamentárias e dá outras providências.

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Art. 17

A execução das despesas com os recursos administrados diretamente pelos Órgãos da Administração Direta, Autarquias e Órgãos de Regime Especial deverá ser realizada no Sistema Integrado de Acompanhamento Financeiro – SIAF/SEFA, com a transferência dos recursos das respectivas contas para a Conta Única do Estado, por meio de Ordem de Transferência Bancária – OTB, em até 24 horas da solicitação de liberação financeira ao credor, sendo a Ordem de Pagamento Normal – OPN liberada pela SEFA, após o suprimento da Conta Única por parte do solicitante.

Parágrafo único

Excetuam-se ao disposto no caput deste artigo os recursos oriundos de convênios.