Artigo 14 do Decreto Estadual do Paraná nº 10139 de 07 de Fevereiro de 2014
Dispõe sobre a Programação Orçamentária - Financeira dos recursos do Tesouro Geral do Estado e de Outras Fontes, discriminados nos Orçamentos Fiscal, Próprio da Administração Indireta e da Seguridade Social para o exercício de 2014, estabelece sistema de cotas e compensações orçamentárias e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
As unidades orçamentárias efetuarão empenhos estimativos das despesas cujo montante não se pode determinar previamente e empenhos globais das despesas contratuais ou outras de valor determinado, sujeitas a parcelamento, sempre limitados aos valores previstos para pagamento no exercício.