Artigo 10º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 10139 de 07 de Fevereiro de 2014
Dispõe sobre a Programação Orçamentária - Financeira dos recursos do Tesouro Geral do Estado e de Outras Fontes, discriminados nos Orçamentos Fiscal, Próprio da Administração Indireta e da Seguridade Social para o exercício de 2014, estabelece sistema de cotas e compensações orçamentárias e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
As liberações financeiras deverão ser solicitadas pelos Órgãos e Entidades beneficiárias na forma a ser estabelecida por instrução normativa a ser baixada pela Coordenação da Administração Financeira do Estado – CAFE/SEFA.
Parágrafo único
A Defensoria Pública do Estado do Paraná, enquanto Órgão integrante do Orçamento do Estado, deverá submeter-se às regras do caput deste artigo, bem como deverá apresentar sua programação financeira anual, as informações relativas a pagamentos com inativos e pensionistas, as informações relativas ao pagamento de contribuições previdenciárias, e deverá cumprir as demais obrigações a que estão sujeitos os Órgãos e Entidades Estaduais.