Artigo 1º do Decreto Estadual do Paraná nº 10081 de 14 de Janeiro de 2022
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, as seguintes alterações: Alteração 618ª O § 12 do art. 74 passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 12. Até 30.4.2024, a compensação entre os créditos fiscais apropriados na Facc e o imposto devido relativamente às operações dispostas na alínea "j" do inciso II do caput deverá ser demonstrada na ECC, que será aposta na 1ª (primeira) e na 2ª (segunda) via da nota fiscal emitida, nas quais deverá ser consignada a expressão: "CRÉDITO UTILIZADO NOS TERMOS DO CONVÊNIO ICMS 82/2006: R$....." (Convênios ICMS 82/2006, 49/2017, 133/2019, 101/2020, 133/2020, 28/2021 e 178/2021)." (NR). Alteração 619ª O caput do item 112 do Anexo V passa a vigorar com a seguinte redação: "112 Operações que destinem ÓLEO LUBRIFICANTE USADO OU CONTAMINADO a estabelecimento rerrefinador ou coletor revendedor, autorizados pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP (Convênios ICMS 3/1990, 38/2000, 49/2017, 135/2020 e 60/2021)." (NR) Alteração 620ª Ficam prorrogados para 30.4.2024 os benefícios fiscais de que tratam os itens: I - 1, 2, 4, 7, 8, 9, 11, 18, 20, 23, 23-A, 27, 28, 29, 32, 33, 35, 40, 42, 43, 44, 45, 51, 55, 58-A, 61, 62, 67, 69, 72, 73, 74, 75, 77, 78, 79, 84-A, 93, 94, 100, 103, 117, 120, 121, 122, 123, 124, 134, 136, 142, 143, 144, 146, 147, 148, 156, 162, 164, 168, 169 e 172 do Anexo V (Convênio ICMS 178/2021); II - 1, 2, 13, 19, 20, 21, 22, 23, 26-A, 29 e 32 do Anexo VI (Convênio ICMS 178/2021); III - 1, 17, 43 e 44 do Anexo VII (Convênio ICMS 178/2021). Alteração 618ª Alteração 619ª Alteração 620ª