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Artigo 9º, Inciso III do Decreto Estadual do Paraná nº 10068 de 06 de Fevereiro de 2014

Estabelece critérios, prazos e procedimentos para adequação ambiental das Usinas de Beneficiamento de cana-de-açúcar para produção de Etanol, Açúcar e Energia Elétrica e dá outras providências

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Art. 9º

A prática da queima controlada como método para a despalha de cana-de-açúcar deverá ser eliminada nas áreas mecanizáveis, nos seguintes prazos e percentuais:

I

até 31 de dezembro de 2015 – 20% (vinte por cento) do total da área mecanizável de plantio da cana-de-açúcar;

II

até 31 de dezembro de 2020 – 60% (sessenta por cento) do total da área mecanizável de plantio da cana-de-açúcar;

III

até 31 de dezembro de 2025 – 100% (cem por cento) do total da área mecanizável de plantio da cana-de-açúcar.

Parágrafo único

os canaviais plantados em áreas mecanizáveis a partir da data de publicação deste Decreto ficarão sujeitos ao disposto no caput deste artigo.