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Artigo 5º do Decreto Estadual do Paraná nº 10068 de 06 de Fevereiro de 2014

Estabelece critérios, prazos e procedimentos para adequação ambiental das Usinas de Beneficiamento de cana-de-açúcar para produção de Etanol, Açúcar e Energia Elétrica e dá outras providências

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Art. 5º

Os sistemas de armazenamento e distribuição de vinhaça e canais mestres ou primários de uso permanente deverão ser instalados em áreas previamente avaliadas pelo órgão ambiental competente e deverão ser impermeabilizados com geomembrana impermeabilizante ou outra técnica de efeito, igual ou superior.