Artigo 4º, Inciso II do Decreto Estadual do Paraná nº 10068 de 06 de Fevereiro de 2014
Estabelece critérios, prazos e procedimentos para adequação ambiental das Usinas de Beneficiamento de cana-de-açúcar para produção de Etanol, Açúcar e Energia Elétrica e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 4º
As Usinas de Beneficiamento de cana-de-açúcar para produção de Etanol, Açúcar e Energia Elétrica, deverão apresentar Projeto Técnico para a impermeabilização do sistema de armazenamento e distribuição de vinhaça e canais mestres ou primários, acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, conforme dispõe a Lei Federal nº 6.496/77, e contendo, no mínimo, o seguinte:
I
planta de situação, na escala de 1:20.000, ou superior, indicando a localização das lagoas de armazenamento e dos canais mestres ou primários de uso permanente de distribuição, devidamente georreferenciados;
II
dimensionamento e planta planialtimétrica do sistema de armazenamento de vinhaça e canais metres primários, em escala adequada;
III
tecnologia utilizada para o revestimento;
IV
metodologia de construção;
V
cronograma de execução;
VI
plano de monitoramento para as áreas das lagoas de armazenamento.