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Artigo 20 do Decreto Estadual do Paraná nº 10068 de 06 de Fevereiro de 2014

Estabelece critérios, prazos e procedimentos para adequação ambiental das Usinas de Beneficiamento de cana-de-açúcar para produção de Etanol, Açúcar e Energia Elétrica e dá outras providências

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Art. 20

Ficam sem efeito as Portarias IAP nº 234/10 e nº 239/10, e as Resoluções SEMA nº 065/10 e nº 076/10.