Artigo 20 do Decreto Estadual do Paraná nº 10068 de 06 de Fevereiro de 2014
Estabelece critérios, prazos e procedimentos para adequação ambiental das Usinas de Beneficiamento de cana-de-açúcar para produção de Etanol, Açúcar e Energia Elétrica e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 20
Ficam sem efeito as Portarias IAP nº 234/10 e nº 239/10, e as Resoluções SEMA nº 065/10 e nº 076/10.