Artigo 2º, Inciso III do Decreto Estadual do Paraná nº 10068 de 06 de Fevereiro de 2014
Estabelece critérios, prazos e procedimentos para adequação ambiental das Usinas de Beneficiamento de cana-de-açúcar para produção de Etanol, Açúcar e Energia Elétrica e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Consideram-se para cumprimento deste Decreto as seguintes definições:
I
vinhaça: resíduo derivado da destilação do vinho, que é resultante da fermentação do caldo da cana-de-açúcar ou melaço;
II
canais mestres ou primários: canal de uso contínuo para distribuição de vinhaça durante safra, para canais secundários, dos quais é realizada a fertirrigação;
III
áreas mecanizáveis: as plantações em áreas acima de 150 ha (cento e cinquenta hectares), com declividade igual ou inferior a 12% (doze por cento), além de solos com estruturas que permitam a adoção de técnicas usuais de mecanização da atividade de corte de cana;
IV
áreas não mecanizáveis: as plantações em áreas até 150 ha (cento e cinquenta hectares) e/ou declividade superior a 12% (doze por cento) e inferior a 45% (quarenta e cinco por cento), e em demais áreas com estrutura de solo que inviabilizem a adoção de técnicas usuais de mecanização da atividade de corte de cana.
I
QUANTO AO ARMAZENAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DA VINHAÇA