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Artigo 2º, Inciso I do Decreto Estadual do Paraná nº 10068 de 06 de Fevereiro de 2014

Estabelece critérios, prazos e procedimentos para adequação ambiental das Usinas de Beneficiamento de cana-de-açúcar para produção de Etanol, Açúcar e Energia Elétrica e dá outras providências

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Art. 2º

Consideram-se para cumprimento deste Decreto as seguintes definições:

I

vinhaça: resíduo derivado da destilação do vinho, que é resultante da fermentação do caldo da cana-de-açúcar ou melaço;

II

canais mestres ou primários: canal de uso contínuo para distribuição de vinhaça durante safra, para canais secundários, dos quais é realizada a fertirrigação;

III

áreas mecanizáveis: as plantações em áreas acima de 150 ha (cento e cinquenta hectares), com declividade igual ou inferior a 12% (doze por cento), além de solos com estruturas que permitam a adoção de técnicas usuais de mecanização da atividade de corte de cana;

IV

áreas não mecanizáveis: as plantações em áreas até 150 ha (cento e cinquenta hectares) e/ou declividade superior a 12% (doze por cento) e inferior a 45% (quarenta e cinco por cento), e em demais áreas com estrutura de solo que inviabilizem a adoção de técnicas usuais de mecanização da atividade de corte de cana.

I

QUANTO AO ARMAZENAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DA VINHAÇA