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Artigo 19, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 10068 de 06 de Fevereiro de 2014

Estabelece critérios, prazos e procedimentos para adequação ambiental das Usinas de Beneficiamento de cana-de-açúcar para produção de Etanol, Açúcar e Energia Elétrica e dá outras providências

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Art. 19

As usinas de beneficiamento de cana-de-açúcar para produção de etanol, açúcar e energia elétrica no Estado do Paraná deverão realizar Auditoria Ambiental Compulsória, conforme legislação vigente.

Parágrafo único

após entrega do Relatório Final da Auditoria, a pessoa jurídica auditada deverá publicar um Edital de Comunicação, em periódico de grande circulação e no Diário Oficial do Estado do Paraná, sob o título "Auditoria Ambiental Compulsória", com a informação de que a mesma foi entregue ao Instituto Ambiental do Paraná-IAP, onde ficará disponível para consulta pelo prazo mínimo de 30 dias.