Artigo 18, Inciso VI do Decreto Estadual do Paraná nº 10068 de 06 de Fevereiro de 2014
Estabelece critérios, prazos e procedimentos para adequação ambiental das Usinas de Beneficiamento de cana-de-açúcar para produção de Etanol, Açúcar e Energia Elétrica e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 18
Os pontos e postos de abastecimento já existentes nos parques industriais deverão regularizar o licenciamento ambiental até março de 2016.
VI
QUANTO À AUDITORIA AMBIENTAL COMPULSÓRIA