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Artigo 18, Inciso VI do Decreto Estadual do Paraná nº 10068 de 06 de Fevereiro de 2014

Estabelece critérios, prazos e procedimentos para adequação ambiental das Usinas de Beneficiamento de cana-de-açúcar para produção de Etanol, Açúcar e Energia Elétrica e dá outras providências

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Art. 18

Os pontos e postos de abastecimento já existentes nos parques industriais deverão regularizar o licenciamento ambiental até março de 2016.

VI

QUANTO À AUDITORIA AMBIENTAL COMPULSÓRIA