Artigo 17, Inciso V do Decreto Estadual do Paraná nº 10068 de 06 de Fevereiro de 2014
Estabelece critérios, prazos e procedimentos para adequação ambiental das Usinas de Beneficiamento de cana-de-açúcar para produção de Etanol, Açúcar e Energia Elétrica e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 17
Os empreendimentos que se utilizarem do Art. 16 deverão, em contrapartida, estabelecer junto ao Instituto Ambiental do Paraná-IAP, uma medida compensatória, a qual deverá ser revertida em benefício da qualidade do ar.
V
QUANTO À REGULARIZAÇÃO DOS PONTOS E POSTOS DE ABASTECIMENTO JÁ EXISTENTES NOS PARQUES INDUSTRIAIS