Artigo 16, Inciso III do Decreto Estadual do Paraná nº 10068 de 06 de Fevereiro de 2014
Estabelece critérios, prazos e procedimentos para adequação ambiental das Usinas de Beneficiamento de cana-de-açúcar para produção de Etanol, Açúcar e Energia Elétrica e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 16
O Instituto Ambiental do Paraná-IAP poderá excepcionalmente autorizar o lançamento de emissões atmosféricas acima dos padrões estabelecidos neste Decreto, desde que observados todos os seguintes requisitos:
I
a fonte ser existente em dezembro de 2002;
II
a fonte ter sido, comprovadamente, submetida a todas as melhorias técnicas e economicamente viáveis, sem alcançar os níveis de emissão exigidos, mas que comprovem ganhos ambientais com as alterações realizadas;
III
estudo de impacto ambiental e dispersão das emissões, às expensas do empreendedor responsável pela fonte de emissão;
IV
monitoramento da qualidade do ar no entorno da fonte de emissão às expensas do seu responsável, e
V
manutenção dos padrões de qualidade do ar no entorno do empreendimento.