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Artigo 15 do Decreto Estadual do Paraná nº 10068 de 06 de Fevereiro de 2014

Estabelece critérios, prazos e procedimentos para adequação ambiental das Usinas de Beneficiamento de cana-de-açúcar para produção de Etanol, Açúcar e Energia Elétrica e dá outras providências

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Art. 15

Os monitoramentos deverão ser realizados na forma definida no Art. 13, e enviados ao Instituto Ambiental do Paraná-IAP, devidamente consolidados, em um único relatório, com apresentação anual.