Artigo 13 do Decreto Estadual do Paraná nº 10068 de 06 de Fevereiro de 2014
Estabelece critérios, prazos e procedimentos para adequação ambiental das Usinas de Beneficiamento de cana-de-açúcar para produção de Etanol, Açúcar e Energia Elétrica e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 13
As emissões atmosféricas, para caldeiras de geração de calor ou energia que utilizem bagaço de cana de açúcar como combustível nas Usinas de Beneficiamento para produção de Etanol, Açúcar e Energia Elétrica, deverão atender os padrões e critérios constantes nas tabelas abaixo.
Art. 13
As emissões atmosféricas, para caldeiras de geração de calor ou energia que utilizem bagaço de cana-de-açúcar como combustível nas Usinas de Beneficiamento para produção de Etanol, Açúcar e Energia Elétrica, deverão atender os padrões e critérios constantes nas tabelas abaixo.
(Redação dada pelo Decreto 9695 de 21/05/2018)
§ 1º 1º Padrões para fontes NOVAS de combustão externa, para condição referencial de Oxigênio de 8%:
Potência Térmica
Nominal MW Densidade
Colorimétri-ca MP-total
mg/Nm³ CO
mg/Nm³ NOx
mg/Nm³ SOx
mg/Nm³ Automonitoramento
Amostragem Parâmetros Frequência Até 0,05 20% equivalente ao Padrão 1 da Escala Ringelmann
2) 280 1) 6.500 1) NA NA CO ou MP Total O2 1 por safra Entre
0,05 e 0,15 280 1) 3.250 1) NA NA 1 por safra Entre
0,15 e 1,0 280 1) 1.700 1) NA NA 1 por safra Entre
1,0 e 10 280 1) 1.300 1) NA NA 2 por safra Entre
10 e 75 230 2.600 3)
1.300 4) 350 NA MP-Total, CO, NOx e O2 2 por safra Entre
75 e 100 200 1.300 350 NA 2 por safra
Acima de 100
200 1.000 350 NA MP-Total, NOx e O2 2 por safra CO e O2 Contínuo Notas:
1)Na faixa até 10 MW, o controle das emissões poderá ser comprovado através do atendimento ao padrão de MP-Total ou atendimento ao padrão de CO a critério do orgão ambiental licenciador.
2)Exceto nas operações de aquecimento, modulação e ramonagem, por um período que totalize 10 minutos, ao longo das 24 horas do dia.
3)Válido para instalações de 10 a 50 MW até 25/12/2016.
4)Válido para instalações de 10 a 50 MW a partir de 26/12/2016 e para instalações de 50 a 75 MW a partir da publicação deste Decreto.
NA-não aplicável.
§ 1º
Padrões para fontes NOVAS de combustão externa, para condição referencial de Oxigênio de 8%:
Potência Termina
Nominal MW Densidade
Colorimétrica MP-total
mg/Nm³ Nox
mg/Nm³ SOx
mg/Nm³ Automonitormanto
Amostragem Parâmetros Frequência Até 0,05 20% equivalente ao Padrão 1 da Escala Ringelmann2 2801 NA NA MP Total O2 1 por safra Entre 0,05 e 0,15 2801 NA NA 1 por safra Entre 0,15 e 1,0 2801 NA NA 1 por safra Entre 1,0 e 10 2801 NA NA MP-Total, NOx e O2 2 por safra Entre 10 e 75 230 350 NA 2 por safra Entre 75 e 100 200 350 NA 2 por safra Acima de 100 200 350 NA MP-Total, NOx e O2 2 por safra
Notas:
1. Na faixa até 10 MW, o controle das emissões poderá ser comprovado através do atendimento ao padrão de MP-Total a critério do órgão ambiental licenciador.
2. Exceto nas operações de aquecimento, modulação e ramonagem, por um período que totalize 10 minutos, ao longo das 24 horas por dia.
NA - não aplicável.
(Redação dada pelo Decreto 9695 de 21/05/2018)
§ 2º Padrões para fontes EXISTENTES de combustão externa, para condição referencial de Oxigênio 8%:
Potência Térmica
Nominal MW Densidade
Colorimétri-ca MP-Total
mg/Nm³ CO
mg/Nm³ NOx
mg/Nm³ SOx
mg/Nm³ Automonitoramento
Amostragem Parâmetros Frequência Até 0,05 20% equivalente ao Padrão 1 da Escala Ringelmann 2) 730 1,3)
520 1,4) 7.800 1,3)
6.500 1,4) NA NA CO ou MP Total, O2 1 por safra Entre
0,05 e 0,15 730 1,3)
520 1,4) 7.800 1,3)
3.250 1,4) NA NA 1 por safra Entre
0,15 e 1,0 730 1,3)
520 1,4) 3.250 1,3)
1.700 1,4)) NA NA 1 por safra Entre
1,0 e 10 730 1,3)
520 1,4) 3.250 1,3)
1.300 1,4) NA NA 2 por safra Entre
10 e 50 520 2.600 3)
1.300 4) 500 NA MP-Total, CO, NOx e O2 2 por safra Entre
50 e 100 450 1.300 500 3)
350 4) NA 2 por safra
Acima de 100
390 1.000 400 3)
350 4) NA MP-Total, NOx e O2 2 por safra CO e O2 Contínuo Notas:
1)Na faixa até 10 MW, o controle das emissões poderá ser comprovado através do atendimento ao padrão de MP-Total ou atendimento ao padrão de CO a critério do orgão ambiental licenciador.
2)Exceto nas operações de aquecimento, modulação e ramonagem, por um período que totalize 10 minutos, ao longo das 24 horas do dia.
3)Válido até 25/12/2016.
4)Válido a partir de 26/12/2016.
5)Quando a freqüência de monitoramento for de 02(duas) por safra, deverá haver um intervalo mínimo de 03 (três) meses entre cada monitoramento.
NA-não aplicável.
§ 2º
Padrões para fontes EXISTENTES de combustão externa, para condição de Oxigênio 8%: Potência Termina Nominal MW Densidade Colorimétri-ca MP-Total mg/Nm³ NOx mg/Nm³ SOx mg/Nm³ Automonitoramento Amostragem Parâmetros Frequência Até 0,05 20% equivalente ao Padrão 1 da Escala Ringelmann 2) 5201 NA NA MP Total, O2 1 por safra Entre 0,05 e 0,15 5201 NA NA 1 por safra Entre 0,15 e 1,0 5201 NA NA 1 por safra Entre 1,0 e 10 5201 NA NA 2 por safra Entre 10 e 75 520 500 NA MP-Total NOx e O2 2 por safra Entre 75 e 100 450 3504 NA MP-Total NOx e O2 2 por safra Acima de 100 390 3504 NA 2 por safra Notas: 1. Na faixa até 10 MW, o controle das emissões poderá ser comprovado através do atendimento ao padrão de MP-Total a critério do órgão ambiental licenciador. 2. Exceto nas operações de aquecimento, modulação e ramonagem, por um período que totalize 10 minutos, ao longo das 24 horas por dia. NA - não aplicável." (Redação dada pelo Decreto 9695 de 21/05/2018)