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Artigo 13 do Decreto Estadual do Paraná nº 10068 de 06 de Fevereiro de 2014

Estabelece critérios, prazos e procedimentos para adequação ambiental das Usinas de Beneficiamento de cana-de-açúcar para produção de Etanol, Açúcar e Energia Elétrica e dá outras providências

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Art. 13

As emissões atmosféricas, para caldeiras de geração de calor ou energia que utilizem bagaço de cana de açúcar como combustível nas Usinas de Beneficiamento para produção de Etanol, Açúcar e Energia Elétrica, deverão atender os padrões e critérios constantes nas tabelas abaixo.

Art. 13

As emissões atmosféricas, para caldeiras de geração de calor ou energia que utilizem bagaço de cana-de-açúcar como combustível nas Usinas de Beneficiamento para produção de Etanol, Açúcar e Energia Elétrica, deverão atender os padrões e critérios constantes nas tabelas abaixo. (Redação dada pelo Decreto 9695 de 21/05/2018) § 1º 1º Padrões para fontes NOVAS de combustão externa, para condição referencial de Oxigênio de 8%: Potência Térmica Nominal MW Densidade Colorimétri-ca MP-total mg/Nm³ CO mg/Nm³ NOx mg/Nm³ SOx mg/Nm³ Automonitoramento Amostragem Parâmetros Frequência Até 0,05 20% equivalente ao Padrão 1 da Escala Ringelmann 2) 280 1) 6.500 1) NA NA CO ou MP Total O2 1 por safra Entre 0,05 e 0,15 280 1) 3.250 1) NA NA 1 por safra Entre 0,15 e 1,0 280 1) 1.700 1) NA NA 1 por safra Entre 1,0 e 10 280 1) 1.300 1) NA NA 2 por safra Entre 10 e 75 230 2.600 3) 1.300 4) 350 NA MP-Total, CO, NOx e O2 2 por safra Entre 75 e 100 200 1.300 350 NA 2 por safra Acima de 100 200 1.000 350 NA MP-Total, NOx e O2 2 por safra CO e O2 Contínuo Notas: 1)Na faixa até 10 MW, o controle das emissões poderá ser comprovado através do atendimento ao padrão de MP-Total ou atendimento ao padrão de CO a critério do orgão ambiental licenciador. 2)Exceto nas operações de aquecimento, modulação e ramonagem, por um período que totalize 10 minutos, ao longo das 24 horas do dia. 3)Válido para instalações de 10 a 50 MW até 25/12/2016. 4)Válido para instalações de 10 a 50 MW a partir de 26/12/2016 e para instalações de 50 a 75 MW a partir da publicação deste Decreto. NA-não aplicável.

§ 1º

Padrões para fontes NOVAS de combustão externa, para condição referencial de Oxigênio de 8%: Potência Termina Nominal MW Densidade Colorimétrica MP-total mg/Nm³ Nox mg/Nm³ SOx mg/Nm³ Automonitormanto Amostragem Parâmetros Frequência Até 0,05 20% equivalente ao Padrão 1 da Escala Ringelmann2 2801 NA NA MP Total O2 1 por safra Entre 0,05 e 0,15 2801 NA NA 1 por safra Entre 0,15 e 1,0 2801 NA NA 1 por safra Entre 1,0 e 10 2801 NA NA MP-Total, NOx e O2 2 por safra Entre 10 e 75 230 350 NA 2 por safra Entre 75 e 100 200 350 NA 2 por safra Acima de 100 200 350 NA MP-Total, NOx e O2 2 por safra Notas: 1. Na faixa até 10 MW, o controle das emissões poderá ser comprovado através do atendimento ao padrão de MP-Total a critério do órgão ambiental licenciador. 2. Exceto nas operações de aquecimento, modulação e ramonagem, por um período que totalize 10 minutos, ao longo das 24 horas por dia. NA - não aplicável. (Redação dada pelo Decreto 9695 de 21/05/2018) § 2º Padrões para fontes EXISTENTES de combustão externa, para condição referencial de Oxigênio 8%: Potência Térmica Nominal MW Densidade Colorimétri-ca MP-Total mg/Nm³ CO mg/Nm³ NOx mg/Nm³ SOx mg/Nm³ Automonitoramento Amostragem Parâmetros Frequência Até 0,05 20% equivalente ao Padrão 1 da Escala Ringelmann 2) 730 1,3) 520 1,4) 7.800 1,3) 6.500 1,4) NA NA CO ou MP Total, O2 1 por safra Entre 0,05 e 0,15 730 1,3) 520 1,4) 7.800 1,3) 3.250 1,4) NA NA 1 por safra Entre 0,15 e 1,0 730 1,3) 520 1,4) 3.250 1,3) 1.700 1,4)) NA NA 1 por safra Entre 1,0 e 10 730 1,3) 520 1,4) 3.250 1,3) 1.300 1,4) NA NA 2 por safra Entre 10 e 50 520 2.600 3) 1.300 4) 500 NA MP-Total, CO, NOx e O2 2 por safra Entre 50 e 100 450 1.300 500 3) 350 4) NA 2 por safra Acima de 100 390 1.000 400 3) 350 4) NA MP-Total, NOx e O2 2 por safra CO e O2 Contínuo Notas: 1)Na faixa até 10 MW, o controle das emissões poderá ser comprovado através do atendimento ao padrão de MP-Total ou atendimento ao padrão de CO a critério do orgão ambiental licenciador. 2)Exceto nas operações de aquecimento, modulação e ramonagem, por um período que totalize 10 minutos, ao longo das 24 horas do dia. 3)Válido até 25/12/2016. 4)Válido a partir de 26/12/2016. 5)Quando a freqüência de monitoramento for de 02(duas) por safra, deverá haver um intervalo mínimo de 03 (três) meses entre cada monitoramento. NA-não aplicável.

§ 2º

Padrões para fontes EXISTENTES de combustão externa, para condição de Oxigênio 8%: Potência Termina Nominal MW Densidade Colorimétri-ca MP-Total mg/Nm³ NOx mg/Nm³ SOx mg/Nm³ Automonitoramento Amostragem Parâmetros Frequência Até 0,05 20% equivalente ao Padrão 1 da Escala Ringelmann 2) 5201 NA NA MP Total, O2 1 por safra Entre 0,05 e 0,15 5201 NA NA 1 por safra Entre 0,15 e 1,0 5201 NA NA 1 por safra Entre 1,0 e 10 5201 NA NA 2 por safra Entre 10 e 75 520 500 NA MP-Total NOx e O2 2 por safra Entre 75 e 100 450 3504 NA MP-Total NOx e O2 2 por safra Acima de 100 390 3504 NA 2 por safra Notas: 1. Na faixa até 10 MW, o controle das emissões poderá ser comprovado através do atendimento ao padrão de MP-Total a critério do órgão ambiental licenciador. 2. Exceto nas operações de aquecimento, modulação e ramonagem, por um período que totalize 10 minutos, ao longo das 24 horas por dia. NA - não aplicável." (Redação dada pelo Decreto 9695 de 21/05/2018)