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Artigo 12 do Decreto Estadual do Paraná nº 10068 de 06 de Fevereiro de 2014

Estabelece critérios, prazos e procedimentos para adequação ambiental das Usinas de Beneficiamento de cana-de-açúcar para produção de Etanol, Açúcar e Energia Elétrica e dá outras providências

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Art. 12

As áreas de plantio de cana de açúcar deverão atender os critérios estabelecidos pela Lei Federal nº 12.651/2012, em relação as áreas de preservação permanente e os percentuais mínimos das áreas de reserva legal.

IV

QUANTO ÀS EMISSÕES ATMOSFÉRICAS EM CALDEIRAS DE GERAÇÃO DE CALOR OU ENERGIA DE RESIDUOS SÓLIDOS