Artigo 11, Inciso III do Decreto Estadual do Paraná nº 10068 de 06 de Fevereiro de 2014
Estabelece critérios, prazos e procedimentos para adequação ambiental das Usinas de Beneficiamento de cana-de-açúcar para produção de Etanol, Açúcar e Energia Elétrica e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 11
Para fins de observância dos percentuais mínimos relativos à queima controlada previstos no art. 9º, os plantadores de cana-de-açúcar deverão apresentar ao Instituto Ambiental do Paraná – IAP, até 30 (trinta) dias antes do início de cada safra, uma planilha contendo:
I
o total dos imóveis rurais com as áreas cultivadas;
II
o percentual de áreas mecanizáveis;
III
o percentual de áreas não mecanizáveis;
IV
dados indicativos do cumprimento do cronograma estabelecido no caput do art. 9º.