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Artigo 11, Inciso I do Decreto Estadual do Paraná nº 10068 de 06 de Fevereiro de 2014

Estabelece critérios, prazos e procedimentos para adequação ambiental das Usinas de Beneficiamento de cana-de-açúcar para produção de Etanol, Açúcar e Energia Elétrica e dá outras providências

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Art. 11

Para fins de observância dos percentuais mínimos relativos à queima controlada previstos no art. 9º, os plantadores de cana-de-açúcar deverão apresentar ao Instituto Ambiental do Paraná – IAP, até 30 (trinta) dias antes do início de cada safra, uma planilha contendo:

I

o total dos imóveis rurais com as áreas cultivadas;

II

o percentual de áreas mecanizáveis;

III

o percentual de áreas não mecanizáveis;

IV

dados indicativos do cumprimento do cronograma estabelecido no caput do art. 9º.