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Artigo 10º do Decreto Estadual do Paraná nº 10068 de 06 de Fevereiro de 2014

Estabelece critérios, prazos e procedimentos para adequação ambiental das Usinas de Beneficiamento de cana-de-açúcar para produção de Etanol, Açúcar e Energia Elétrica e dá outras providências

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Art. 10

Nas áreas não mecanizáveis, a utilização da queima controlada deverá ser eliminada até a data de 31 de dezembro de 2030, desde que exista tecnologia viável.

Parágrafo único

as plantações de cana-de-açúcar em áreas não mecanizáveis, a partir da data de publicação deste Decreto, ficarão sujeitas ao disposto no caput deste artigo.