Artigo 10º do Decreto Estadual do Paraná nº 10068 de 06 de Fevereiro de 2014
Estabelece critérios, prazos e procedimentos para adequação ambiental das Usinas de Beneficiamento de cana-de-açúcar para produção de Etanol, Açúcar e Energia Elétrica e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 10
Nas áreas não mecanizáveis, a utilização da queima controlada deverá ser eliminada até a data de 31 de dezembro de 2030, desde que exista tecnologia viável.
Parágrafo único
as plantações de cana-de-açúcar em áreas não mecanizáveis, a partir da data de publicação deste Decreto, ficarão sujeitas ao disposto no caput deste artigo.