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Artigo 21, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de São Paulo nº 70.379 de 13 de Fevereiro de 2026


Art. 21

A imposição física da honraria será realizada preferencialmente pelo Grão-Mestre e pelo Chanceler, podendo eles ser representados por membros da Comissão de Outorgas.

§ 1º

Devem ser seguidas as orientações do Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga sobre o modo correto de imposição das honrarias.

§ 2º

As outorgas a título póstumo ou as que forem por meio de representantes devem ser realizadas em mãos, com a entrega do conjunto da honraria ao representante.

§ 3º

A outorga para pessoas jurídicas deve ser feita por meio da imposição física da honraria no estandarte da instituição agraciada ou com entrega do conjunto da honraria ao representante.