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Artigo 19, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de São Paulo nº 70.379 de 13 de Fevereiro de 2026


Art. 19

É obrigatório o envio da lista de agraciados, bem como o resumo do perfil da personalidade, ao Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga, para a emissão da chancela oficial numerada a ser aplicada no verso do diploma.

§ 1º

A recusa do Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga em registrar o diploma, por meio da emissão de chancela oficial numerada, implicará no cancelamento da indicação.

§ 2º

A Comissão de Outorgas deverá enviar a lista para emissão das chancelas oficiais numeradas com antecedência de pelo menos 7 (sete) dias úteis.

§ 3º

A realização de cerimônia de outorga sem a chancela oficial numerada constitui falta grave e implicará na aplicação das sanções previstas no Código de Ética e Conduta do Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga. Capítulo VI Das Cerimônias de Outorga