Artigo 18, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de São Paulo nº 70.379 de 13 de Fevereiro de 2026
Art. 18
É de responsabilidade da Comissão de Outorgas realizar o controle dos agraciados, indicando o número do Livro e o número da Página/Sequência em que cada personalidade foi registrada.
§ 1º
As informações citadas no caput devem constar no verso de cada diploma.
§ 2º
A Comissão de Outorgas deverá manter os controles em dia e disponíveis para fiscalização por parte do Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga.