Artigo 16 do Decreto Estadual de São Paulo nº 70.379 de 13 de Fevereiro de 2026
Art. 16
Perderá o direito ao uso da condecoração, bem como a ela não fará jus, aquele que tenha sido condenado à pena privativa de liberdade ou praticado qualquer ato contrário à dignidade ou ao espírito da honraria. Capítulo V Do Registro e das Chancelas oficiais dos diplomas