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Artigo 16 do Decreto Estadual de São Paulo nº 70.379 de 13 de Fevereiro de 2026


Art. 16

Perderá o direito ao uso da condecoração, bem como a ela não fará jus, aquele que tenha sido condenado à pena privativa de liberdade ou praticado qualquer ato contrário à dignidade ou ao espírito da honraria. Capítulo V Do Registro e das Chancelas oficiais dos diplomas