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Artigo 10º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de São Paulo nº 70.379 de 13 de Fevereiro de 2026


Art. 10

A Comissão de Outorgas deve analisar todas as indicações para garantir conduta ilibada das personalidades e o adequado enquadramento do perfil e da justificativa ao espírito da honraria.

§ 1º

O militar do Estado indicado deverá, se Praça, estar, no mínimo, no comportamento "bom" e, se Oficial, não ter sido punido pelo cometimento de falta grave, ou, em qualquer caso, não ter sido punido pelo cometimento de faltas atentatórias às instituições ou ao Estado, atentatórias aos direitos humanos fundamentais, ou de natureza desonrosa.

§ 2º

O Presidente da Comissão de Outorgas deverá encaminhar a lista dos indicados aprovados, juntamente com o resumo de seu perfil, ao Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga para seu "ad referendum".