Artigo 5º do Decreto Estadual de São Paulo nº 70.362 de 04 de Fevereiro de 2026
Art. 5º
Nos termos do artigo 18 da Lei Complementar nº 1.395, de 22 de dezembro de 2023 , do artigo 19 do Decreto nº 68.742, de 5 de agosto de 2024 , e do § 1º, do artigo 24 da Lei Complementar nº 1.103, de 17 de março de 2010 , as funções de Superintendente (FCESP 1.12) das unidades regionais do Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo - IPEM/SP, identificadas com (1) no Anexo II deste decreto, são privativas dos integrantes da carreira de Especialista em Metrologia e Qualidade.