Artigo 7º do Decreto Estadual de São Paulo nº 70.360 de 04 de Fevereiro de 2026
Art. 7º
Os sistemas metropolitanos de transportes públicos de passageiros compreendem, em cada Região Metropolitana do Estado de São Paulo:
I
as infraestruturas de suporte viário e as superestruturas de alimentação e sinalização;
II
o material rodante, as edificações, as instalações e os equipamentos para sua operação e manutenção;
III
outras instalações e equipamentos acessórios e complementares;
IV
as unidades de conexão intra e/ou intermodal, como terminais de transferência de passageiros locais, interurbanos ou de longa distância, estações e pontos intermediários de embarque e desembarque e seus estacionamentos.