Artigo 2º do Decreto Estadual de São Paulo nº 70.359 de 04 de Fevereiro de 2026
Art. 2º
A Secretaria da Educação adotará as providências necessárias para o funcionamento da unidade escolar ora criada e designará o pessoal técnico-administrativo mínimo necessário para as suas atividades, segundo os critérios estabelecidos pelo Decreto n° 52.630, de 16 de janeiro de 2008 .