Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 70.347 de 27 de Janeiro de 2026
Art. 4º
A Secretaria da Educação adotará as providências necessárias à instalação e ao funcionamento da CIBE-SP.
Parágrafo único
- A Secretaria Executiva da CIBE-SP será exercida por unidade a ser indicada pela Secretaria da Educação.