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Artigo 4º do Decreto Estadual de São Paulo nº 70.347 de 27 de Janeiro de 2026


Art. 4º

A Secretaria da Educação adotará as providências necessárias à instalação e ao funcionamento da CIBE-SP.

Parágrafo único

- A Secretaria Executiva da CIBE-SP será exercida por unidade a ser indicada pela Secretaria da Educação.