Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 70.347 de 27 de Janeiro de 2026
Art. 3º
Compete à CIBE-SP, sob a coordenação da Secretaria da Educação, exercer atribuições específicas similares às da Comissão Intergestores Tripartite da Educação (Cite), no âmbito de sua competência e, especialmente, pactuar sobre as matérias de que tratam os incisos do artigo 14 da Lei Complementar federal nº 220, de 31 de outubro de 2025.
Parágrafo único
- As pactuações realizadas pela CIBE-SP: 1. terão natureza de orientação ao Estado de São Paulo e aos Municípios; 2. serão consideradas pelos entes federativos sujeitos à sua competência na elaboração e implementação de políticas, programas e ações educacionais; 3. não implicam a aprovação ou a sujeição, à referida comissão, de políticas, programas e ações educacionais do Estado de São Paulo e dos Municípios.