Artigo 2º do Decreto Estadual de São Paulo nº 70.338 de 12 de Janeiro de 2026
Art. 2º
A permissão de uso qualificada de que trata este decreto será efetivada por meio de termo a ser lavrado pela autoridade competente ou pela unidade competente da Procuradoria Geral do Estado, do qual deverão constar as condições impostas ao Município.