Artigo 9º do Decreto Estadual de São Paulo nº 70.333 de 12 de Janeiro de 2026
Art. 9º
Os recursos próprios de Autarquias, Fundações e Empresas Estatais, classificadas como dependentes, os recursos vinculados e as dotações disponíveis às Universidades Estaduais e à Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo - FAPESP, deverão obedecer à distribuição de 1/12 (um doze avos) em cada quota mensal.