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Artigo 30 do Decreto Estadual de São Paulo nº 70.333 de 12 de Janeiro de 2026


Art. 30

Os recursos financeiros transferidos pelo Tesouro do Estado, a título de dotação para constituição ou aumento de capital, deverão obrigatoriamente ser executados no Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM/SP, ficando vedada a transferência desses recursos à conta movimento da entidade não dependente.