Artigo 28 do Decreto Estadual de São Paulo nº 70.333 de 12 de Janeiro de 2026
Art. 28
Antes da celebração ou assinatura de convênios ou quaisquer outros tipos de avenças com entidades da sociedade civil sem fins lucrativos, as Unidades Gestoras, de que trata o artigo 3º deste decreto, deverão obrigatoriamente cumprir, no âmbito de suas atribuições, o disposto no Decreto nº 57.501, de 8 de novembro de 2011 , regulamentado pela Resolução CC-6, de 14 de janeiro de 2013.