Artigo 26 do Decreto Estadual de São Paulo nº 70.333 de 12 de Janeiro de 2026
Art. 26
Para efeito do disposto no artigo 42 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, considera-se:
I
contraída, a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere;
II
despesa compromissada, apenas o montante cujo pagamento deva ocorrer no exercício financeiro, observado o cronograma de pagamento.
Parágrafo único
- No caso de serviços contínuos e necessários à manutenção da Administração, a obrigação considera-se contraída com a execução da prestação correspondente, desde que o contrato permita a denúncia unilateral pela Administração, sem qualquer ônus, a ser manifestada até 04 (quatro) meses após o início do exercício financeiro subsequente à celebração.