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Artigo 25 do Decreto Estadual de São Paulo nº 70.333 de 12 de Janeiro de 2026


Art. 25

Os valores equivalentes às contribuições previdenciárias não repassados pelos órgãos e entidades estaduais à São Paulo Previdência - SPPREV e à Fundação de Previdência Complementar do Estado de São Paulo -SP-PREVCOM serão deduzidos, pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, das liberações financeiras do Tesouro do Estado, consoante previsto no artigo 18 da Lei nº 18.178, de 16 de julho de 2025 , que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2026.