Artigo 24, Inciso V do Decreto Estadual de São Paulo nº 70.333 de 12 de Janeiro de 2026
Art. 24
Com o fim de viabilizar a execução das programações incluídas por emendas parlamentares, serão observados os seguintes procedimentos e prazos:
I
até 18 de março de 2026 os órgãos ou entidades da Administração Pública estadual responsáveis pela execução das programações decorrentes de emendas parlamentares deverão analisar as emendas parlamentares publicadas na Lei Orçamentária Anual, aprovando-as ou justificando os eventuais impedimentos de ordem técnica;
II
até 23 de março de 2026 o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas dos impedimentos de ordem técnica porventura existentes;
III
até 07 de abril de 2026 o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento técnico tenha sido justificado, observado o limite mínimo de destinação a ações e serviços públicos de saúde previsto no § 6º do artigo 175 da Constituição do Estado;
IV
até 13 de abril de 2026 o Poder Legislativo deverá publicar no Diário Oficial do Estado, a relação das emendas parlamentares provenientes do remanejamento, com a identificação do parlamentar, órgão ou a entidade da Administração Pública estadual responsável pela execução da emenda parlamentar, beneficiário, objeto, se houver, e dotação correspondente;
V
até 22 de junho de 2026 os órgãos ou entidades da Administração Pública estadual responsáveis pela execução das programações decorrentes de emendas parlamentares deverão analisar as novas indicações recebidas após solicitação de remanejamento, aprovando-as ou justificando os eventuais impedimentos de ordem técnica;
VI
até 29 de junho de 2026 o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas dos impedimentos de ordem técnica porventura existentes nas indicações advindas do remanejamento.
§ 1º
As análises a que aludem os incisos I e V do "caput" deste artigo serão feitas de forma faseada, na seguinte conformidade: 1. análise de admissibilidade: análise de competência para execução da emenda parlamentar pelos órgãos ou entidades da Administração Pública estadual, com a consequente aprovação ou reprovação, por meio de elaboração de parecer de admissibilidade, em até 10 (dez) dias; 2. instrução pelo beneficiário: envio de informações e documentos necessários à execução da programação em até 20 (vinte) dias após notificação pelos órgãos ou entidades da Administração Pública estadual; 3. No caso das transferências especiais, o prazo de instrução pelo beneficiário é de 30 (trinta) dias, após notificação pelos órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual. 4. análise técnica: exame dos documentos e informações enviadas pelos beneficiários, com a consequente aprovação da indicação ou justificativa de impedimento de ordem técnica, por meio da elaboração de parecer técnico.
§ 2º
Os prazos contidos neste artigo serão contados em dias corridos, excluído o primeiro dia e incluído o último, sendo prorrogado até o primeiro dia útil seguinte em caso de um dos marcos ocorrer em final de semana ou feriado.
§ 3º
Após a análise de admissibilidade a que se refere o item 1 do §1º, caso o recurso correspondente à emenda parlamentar seja alocado em órgão ou entidade da Administração Pública estadual que não tenha competência para executá-la, ou em grupo de natureza da despesa que impossibilite a sua utilização, fica o Poder Executivo autorizado, cientificado o autor da emenda: 1. a remanejar o respectivo valor para o programa de trabalho do órgão ou da entidade da Administração Pública estadual com atribuição para a execução da iniciativa; 2. a transferi-lo de grupo de natureza da despesa; 3. a declarar impedida a emenda parlamentar incompatível com as políticas públicas executadas pela Administração Pública estadual ou com os atributos da ação orçamentária.
§ 4º
Os órgãos ou entidades da Administração Pública estadual poderão conferir prazo adicional de até 10 (dez) dias para complementação da documentação pelos beneficiários, desde que respeitados os prazos de análise a que se referem os incisos I e V do "caput" deste artigo.
§ 5º
O início da execução das programações orçamentárias que não estejam impedidas tecnicamente não está condicionado ao término dos prazos a que aludem os incisos I e V do "caput" deste artigo.
§ 6º
Nos casos de impedimento de ordem técnica justificados, não tendo havido o remanejamento constante no inciso III do "caput" deste artigo, e em caso de saldo remanescente, assim considerado o valor que excede o montante necessário para a execução do objeto da emenda parlamentar, as programações orçamentárias previstas não serão de execução obrigatória e os valores poderão ser remanejados pelo Poder Executivo, de acordo com a autorização constante da lei orçamentária anual.
§ 7º
Os órgãos ou entidades da Administração Pública estadual deverão executar a programação orçamentária decorrente de emendas parlamentares durante o exercício 2026, observado o limite máximo de inscrições em restos a pagar de até 50% (cinquenta por cento) das indicações recebidas, respeitados os termos do artigo 31 da Lei n° 18.178, de 16 de julho de 2025 , que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2026.
§ 8º
O processamento integral das emendas impositivas e de indicações parlamentares em qualquer modalidade de aplicação, abrangendo todas as etapas da tramitação desde o cadastramento e o processamento interno pela Secretaria, inclusive as fases orçamentária e financeira e de prestação de contas final, dar-se-á, obrigatoriamente, no Serviço Demandas, integrante do ambiente digital de gestão documental instituído no âmbito do Programa SP Sem Papel. Seção IX Das Disposições Gerais