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Artigo 23, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 70.333 de 12 de Janeiro de 2026


Art. 23

As dotações orçamentárias decorrentes de emendas parlamentares não poderão ser alteradas ou oferecidas para remanejamento de qualquer espécie durante o exercício de 2026, exceto nas hipóteses previstas na Lei nº 18.178, de 16 de julho de 2025 , que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2026.

Parágrafo único

- Ao órgão ou à entidade da Administração Pública estadual responsável pela execução da programação orçamentária decorrente da emenda parlamentar caberá a análise de eventuais impedimentos de ordem técnica, nos termos do artigo 32 da Lei nº 18.178, de 16 de julho de 2025, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2026.