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Artigo 22 do Decreto Estadual de São Paulo nº 70.333 de 12 de Janeiro de 2026


Art. 22

– O superávit financeiro apurado em exercícios anteriores e não transferido à São Paulo Previdência – SPPREV, de acordo com a Lei nº 17.293, de 15 de outubro de 2020 , deverá ser obrigatoriamente recolhido durante o exercício de 2026. Seção VIII Das Emendas Parlamentares