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Artigo 20 do Decreto Estadual de São Paulo nº 70.333 de 12 de Janeiro de 2026


Art. 20

Os recursos do superávit financeiro de que tratam os artigos 14 e 15 da Lei nº 17.293, de 15 de outubro de 2020 , deverão ser depositados na Conta Única do Tesouro Estadual - subconta da São Paulo Previdência - SPPREV, em até 10 (dez) dias após a publicação do Balanço Geral do Estado.

§ 1º

O disposto no "caput" não se aplica ao montante das receitas vinculadas cuja destinação legal esteja prevista na Constituição Federal, Constituição Estadual ou legislação federal, e às entidades excepcionadas nesses diplomas legais, bem como ao montante das receitas próprias das agências reguladoras estaduais, apurados na forma dos artigos 6°, inciso III, alínea "c", e 8º da Lei Complementar n. 1.413 de 23 de setembro de 2024 .

§ 2º

A critério dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, a transferência prevista no "caput" poderá ser substituída pela compensação do superávit financeiro com duodécimos.