Artigo 2º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de São Paulo nº 70.333 de 12 de Janeiro de 2026
Art. 2º
As normas estabelecidas neste decreto aplicam-se aos órgãos da Administração Direta, às Autarquias, inclusive as especiais, às Fundações, aos Fundos Especiais, aos Fundos Especiais de Despesa e às Empresas Estatais, classificadas como dependentes, de acordo com o conceito estabelecido pelo inciso III do artigo 2º da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
§ 1º
O disposto no "caput" aplica-se, no que couber, aos Fundos Especiais de Financiamento e Investimento bem como às demais sociedades em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto, conforme o disposto no artigo 20 da Lei nº 18.178, de 16 de julho de 2025 , que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2026.
§ 2º
A Fundação de Previdência Complementar do Estado de São Paulo - SP-PREVCOM manterá, em sistemas próprios, os registros dos demonstrativos contábeis, atuariais, financeiros e de benefícios para cumprir o disposto no parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 14.653, de 22 de dezembro de 2011 , que institui o regime de previdência complementar no Estado de São Paulo, ficando dispensada de atender ao "caput" deste artigo.