Artigo 1º do Decreto Estadual de São Paulo nº 70.333 de 12 de Janeiro de 2026
Art. 1º
O processo de execução do Orçamento do Estado de São Paulo, aprovado pela Lei nº 18.387, de 6 janeiro de 2026 , observará as normas deste decreto e será obrigatoriamente realizado, em tempo real, no Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM/SP, com o registro de todos os atos relativos à movimentação orçamentária, financeira, patrimonial e contábil.