Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 70.310 de 29 de Dezembro de 2025
Art. 4º
Na hipótese de exoneração ou dispensa de servidor que tiver recebido a antecipação do décimo terceiro salário, será efetuada, com base no valor da remuneração do mês em que ocorrer o evento, a compensação entre o valor recebido e aqueles a que fizer jus.
Parágrafo único
- O disposto neste artigo aplica-se também aos servidores que venham a se afastar ou se licenciar com prejuízo das vantagens pecuniárias devidas em razão do vínculo funcional, bem como aos beneficiários do servidor falecido.