Artigo 1º do Decreto Estadual de São Paulo nº 70.292 de 26 de Dezembro de 2025
Art. 1º
Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados do artigo 11 do Anexo III do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I
o "caput": "Artigo 11 (TRANSPORTE) - O estabelecimento prestador de serviço de transporte, exceto aéreo e dutoviário, poderá creditar-se da importância correspondente a 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido na prestação (Convênio ICMS 106/96)."; (NR)
II
o § 4º: "§ 4º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026.". (NR)