Artigo 1º, Inciso IV do Decreto Estadual de São Paulo nº 70.265 de 22 de Dezembro de 2025
Art. 1º
Os dispositivos adiante indicados do Decreto nº 64.509, de 1º de outubro de 2019 , passam a vigorar com a seguinte redação:
I
o "caput" do artigo 1º: "Artigo 1º - O Programa Vila Dignidade, instituído pelo Decreto nº 54.285, de 29 de abril de 2009 , passa a denominar-se Programa Vida Longa, destinado ao atendimento de pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, independentes para a realização das atividades da vida diária e em situação de vulnerabilidade e risco social, vinculando-se à Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação."; (NR)
II
o artigo 2º: "Artigo 2º - O Programa Vida Longa contempla as seguintes ações conjuntas: I - implantação de equipamento comunitário de moradia gratuita e área de convivência social, dotadas de mobiliário básico indispensável às necessidades dos beneficiários; II - oferta de serviço socioassistencial para pessoas idosas, em conformidade com as diretrizes da Política de Assistência Social, elaboradas pela Secretaria de Desenvolvimento Social."; (NR)
III
o artigo 4º: "Artigo 4º - A Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação e a Secretaria de Desenvolvimento Social ficam autorizadas a, conjuntamente, representar o Estado na celebração de convênios com a Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU e com Municípios paulistas que venham a constar de relação aprovada por despacho governamental, publicada no Diário Oficial, tendo por objeto a implementação do Programa Vida Longa, obedecido o instrumento-padrão constante do Anexo deste decreto. Parágrafo único - A instrução dos processos referentes a cada convênio deverá incluir pareceres das Consultorias Jurídicas das Pastas envolvidas, observadas as disposições do Decreto nº 66.173, de 26 de outubro de 2021."; (NR)
IV
o artigo 5º: "Artigo 5º - Ficam os Secretários de Desenvolvimento Urbano e Habitação e de Desenvolvimento Social autorizados a, mediante resolução conjunta, editar normas complementares necessárias à execução do Programa Vida Longa, em especial disciplinar a participação dos Municípios paulistas, e para detalhar os requisitos a que se refere o artigo 3º deste decreto.". (NR)