Artigo 1º, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 70.265 de 22 de Dezembro de 2025
Art. 1º
Os dispositivos adiante indicados do Decreto nº 64.509, de 1º de outubro de 2019 , passam a vigorar com a seguinte redação:
I
o "caput" do artigo 1º: "Artigo 1º - O Programa Vila Dignidade, instituído pelo Decreto nº 54.285, de 29 de abril de 2009 , passa a denominar-se Programa Vida Longa, destinado ao atendimento de pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, independentes para a realização das atividades da vida diária e em situação de vulnerabilidade e risco social, vinculando-se à Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação."; (NR)
II
o artigo 2º: "Artigo 2º - O Programa Vida Longa contempla as seguintes ações conjuntas: I - implantação de equipamento comunitário de moradia gratuita e área de convivência social, dotadas de mobiliário básico indispensável às necessidades dos beneficiários; II - oferta de serviço socioassistencial para pessoas idosas, em conformidade com as diretrizes da Política de Assistência Social, elaboradas pela Secretaria de Desenvolvimento Social."; (NR)
III
o artigo 4º: "Artigo 4º - A Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação e a Secretaria de Desenvolvimento Social ficam autorizadas a, conjuntamente, representar o Estado na celebração de convênios com a Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU e com Municípios paulistas que venham a constar de relação aprovada por despacho governamental, publicada no Diário Oficial, tendo por objeto a implementação do Programa Vida Longa, obedecido o instrumento-padrão constante do Anexo deste decreto. Parágrafo único - A instrução dos processos referentes a cada convênio deverá incluir pareceres das Consultorias Jurídicas das Pastas envolvidas, observadas as disposições do Decreto nº 66.173, de 26 de outubro de 2021."; (NR)
IV
o artigo 5º: "Artigo 5º - Ficam os Secretários de Desenvolvimento Urbano e Habitação e de Desenvolvimento Social autorizados a, mediante resolução conjunta, editar normas complementares necessárias à execução do Programa Vida Longa, em especial disciplinar a participação dos Municípios paulistas, e para detalhar os requisitos a que se refere o artigo 3º deste decreto.". (NR)